Portaria da Câmara Municipal de São Caitano que Dispõe sobre a LGPD
A MESA DIRETORA, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, submete a este plenário do poder legislativo o seguinte, PROJETO
DE PORTARIA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica regulamentada a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de
2018, Lei de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no âmbito da Câmara Municipal
de São caitano, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de
liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa
natural e estabelecendo competências, procedimentos e providências a serem
observadas, com os seguintes fundamentos:
I - O respeito à privacidade;
II - A autodeterminação informativa;
III - a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de
opinião;
IV - A inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem;
V - O desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação;
VI - A livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor;
e
VII - Os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a
dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais.
TÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada
ou identificável;
II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica,
convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de
caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida
sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;
III - dado anonimizado: dado relativo ao titular que não possa ser
identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e
disponíveis na ocasião de seu tratamento;
IV - banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais,
estabelecido em um ou em vários locais, em suporte eletrônico ou físico;
V - titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são
objeto de tratamento;
VI - controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou
privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados
pessoais;
VII - operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou
privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador;
VIII - encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador para
atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a
Câmara Municipal;
IX - agentes de tratamento: o controlador e o operador;
X - tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que
se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso,
reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento,
armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação,
comunicação, transferência, difusão ou extração;
XI - anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis
no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de
associação, direta ou indireta, a um indivíduo;
XII - consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela
qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma
finalidade determinada;
XIII - bloqueio: suspensão temporária de qualquer operação de
tratamento, mediante guarda do dado pessoal ou do banco de dados;
XIV - eliminação: exclusão de dado ou de conjunto de dados armazenados
em banco de dados, independentemente do procedimento empregado;
XV - transferência internacional de dados: transferência de dados
pessoais para país estrangeiro ou organismo internacional do qual o país seja
membro;
XVI - uso compartilhado de dados: comunicação, difusão, transferência
internacional, interconexão de dados pessoais ou tratamento compartilhado de
bancos de dados pessoais por órgãos e entidades públicos no cumprimento de suas
competências legais, ou entre esses e entes privados, reciprocamente, com
autorização específica, para uma ou mais modalidades de tratamento permitidas
por esses entes públicos, ou entre entes privados;
XVII - relatório de impacto à proteção de dados pessoais: documentação
do controlador que contém a descrição dos processos de tratamento de dados
pessoais que podem gerar riscos às liberdades civis e aos direitos
fundamentais, bem como medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de
risco;
XVIII - órgão de pesquisa: órgão ou entidade da administração pública
direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos
legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que
inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a
pesquisa básica ou aplicada de caráter histórico, científico, tecnológico ou
estatístico; e
XIX - autoridade nacional: órgão da administração pública responsável
por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento desta Lei em todo o
território nacional.
TÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar
a boa-fé e os seguintes princípios:
I - finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos,
específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de
tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades;
II - adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades
informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;
III - necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a
realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes,
proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de
dados;
IV - livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e
gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a
integralidade de seus dados pessoais;
V - qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza,
relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o
cumprimento da finalidade de seu tratamento;
VI - transparência: garantia, aos titulares, de informações claras,
precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os
respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e
industrial;
VII - segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas
a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações
acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;
VIII - prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos
em virtude do tratamento de dados pessoais;
IX - não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento
para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos;
X - responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente,
da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o
cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia
dessas medidas.
TÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DO PODER LEGISLATIVO
MUNICIPAL
Art. 4º Compete à Câmara Municipal de São caitano:
I - Designar o Controlador e o Operador pelo tratamento de dados
pessoais, bem como estabelecer normas complementares sobre suas atribuições;
II - Expedir e revisar normas regulamentares, necessárias e
indispensáveis, à implementação dos procedimentos para o cumprimento das
disposições da Lei nº 13.709/2018;
III - assegurar o cumprimento das normas relativas à proteção dos dados
pessoais, de forma adequada aos objetivos da Lei nº 13.709/2018.
CAPÍTULO II
DO TRATAMENTO DOS DADOS PESSOAIS
PELA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 5º Considera-se como tratamento de dados, toda e qualquer operação
realizada com os dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção,
recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão,
distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação
ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou
extração.
Art. 6º O tratamento de dados pessoais no âmbito do Poder Legislativo
Municipal, deverá observar a boa-fé a ser realizado para o atendimento da
finalidade pública, na persecução do interesse público, tendo o objetivo de
executar as competências legais ou cumprir as atribuições legais do serviço
público, observado as exigências do art. 23, inciso I e III da Lei Federal nº
13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 7º As hipóteses legais de tratamento de dados pessoais deverão ser
devidamente identificadas e definidas, mantendo os registros das operações de
tratamento de dados pessoais que realizar, especialmente quando baseado no
legítimo interesse;
Art. 8º O registro de que trata o artigo 4º também deverá ser realizado
por qualquer pessoa jurídica (ou física que se enquadre no âmbito de aplicação
da LGPD) contratada pela Câmara Municipal.
Art. 9º Os editais de Licitações, as dispensas de licitação, as
inexigibilidades de licitação, assim como os instrumentos contratuais
utilizados para estabelecer as relações de serviço com a Câmara Municipal,
deverão mencionar expressamente a possibilidade de verificação da adoção das
instruções e normas pela contratada no que se refere a Lei nº 13.709/2018 - Lei
Geral de Proteção de dados Pessoais (LGPD), estando sujeitos a penalidades
administrativas decorrentes da Lei de Licitações.
Art. 10. No tratamento de dados pessoais cujo acesso é público será
sempre considerado a finalidade, a boa-fé e o interesse público que
justificaram sua disponibilização;
Art. 11. O tratamento posterior dos dados pessoais, cujo acesso é
público ou tornados manifestadamente públicos, poderá ser realizado para novas
finalidades, desde que observados os propósitos legítimos e específicos para o
novo tratamento e a preservação dos direitos do titular, assim como os
fundamentos e os princípios previstos na Lei Federal 13.709, de 14 de agosto de
2018.
§ 1º Excetua-se do disposto no caput deste artigo, o tratamento de
dados previsto no art. 4º da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
§ 2º Do mesmo modo, deve lembrar que em qualquer hipótese de
tratamento, existe diversas leis que operam juntamente com a LGPD, como a Lei
de Acesso à Informação, Lei do Arquivos Públicos, resoluções do CONARQ, e
outras leis e regulamentos em vigor.
Art. 12. Quando os dados pessoais estiverem contidos em documentos
arquivísticos, qualquer que seja o suporte ou formato, esses dados poderão ser
tratados no contexto da LGPD, mas os documentos arquivísticos propriamente
ditos, deverão seguir os procedimentos definidos pelas regulamentações
especificas que deverão ser editadas no âmbito da Câmara Municipal.
Art. 13. O tratamento de dados pessoais de crianças e de adolescentes
deverá ser realizado em seu melhor interesse, nos termos do art. 14 da LGPD e
da legislação pertinente.
Art. 14. O tratamento de dados pessoais sensíveis somente poderá
ocorrer quando o titular ou seu responsável legal consentir, de forma
específica e destacada, para finalidades específicas; e sem fornecimento de
consentimento do titular, nas hipóteses previstas no inciso II, art. 11 da
LGPD.
Art. 15. A Câmara Municipal elaborará relatório de impacto à proteção
de dados pessoais, inclusive de dados sensíveis, referente a suas operações de
tratamento de dados, na forma que será disposto em Portaria.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS DE TITULARES
Art. 16. Os direitos do titular de dados pessoais, em qualquer caso,
serão ponderados com o interesse público de conservação de dados históricos,
preservação da transparência da instituição e das condutas de agentes públicos,
no exercício de suas atribuições, e divulgação de informações relevantes à
sociedade, no exercício da democracia.
Art. 17. O titular dos dados pessoais tem o direito de peticionar, em
relação aos seus dados, mediante requerimento endereçado ao setor de proteção
de dados, cujo contato deverá ser disponibilizado nos canais oficiais da Câmara
Municipal.
Art. 18. As informações prestadas em resposta ao requerimento
apresentado, poderão ser fornecidos pela Câmara:
I - Por meio eletrônico, seguro e idôneo para esse fim;
II - Sob forma impressa.
Art. 19. Os padrões de interoperabilidade para fins de portabilidade,
livre acesso aos dados e segurança, assim como sobre o tempo de guarda dos
registros, tendo em vista especialmente a necessidade e a transparência serão
regulamentadas em regulamentações próprias da Câmara Municipal de São caitano.
Art. 20. O pedido de dados pessoais solicitado pelo titular não se
confunde com o pedido realizado com fundamento na Lei nº 12.527/2011,
mantendo-se válidos os dispositivos que restringem o acesso a informações
pessoais por terceiros, neles previstos.
Parágrafo único. Deverá constar do respectivo termo de uso as
informações pessoais tratadas pela Câmara Municipal que puderem ser fornecidas
por meio de solicitação fundamentada na Lei nº 12.527/2011 e no Ato da Mesa nº
45/2012.
CAPÍTULO IV
DO CONTROLADOR E DO OPERADOR
Art. 21 Ficam criados os seguintes funções não gratificadas,
na estrutura administrativa da Câmara Municipal de São caitano:
I - 01 (um) cargo de Controlador de
Dados Pessoais; e
II - 01 (um) cargo de Operador de
Dados Pessoais.
Art. 22. O controlador e o operador
devem manter registro das operações de tratamento de dados pessoais que
realizarem, especialmente quando baseado no legítimo interesse.
Art. 23. A Câmara Municipal poderá
determinar ao controlador que elabore relatório de impacto à proteção de dados
pessoais, inclusive de dados sensíveis, referente a suas operações de
tratamento de dados, nos termos de regulamento, observados os segredos administrativos.
Parágrafo único. Observado o
disposto neste artigo, o relatório deverá conter, no mínimo, a descrição dos
tipos de dados coletados, a metodologia utilizada para a coleta e para a
garantia da segurança das informações e a análise do controlador com relação a
medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco adotados.
Art. 24. O operador deverá realizar
o tratamento segundo as instruções fornecidas pelo controlador, que verificará
a observância das próprias instruções e das normas sobre a matéria.
Art. 25. A Câmara Municipal poderá
dispor sobre padrões de interoperabilidade para fins de portabilidade, livre
acesso aos dados e segurança, assim como sobre o tempo de guarda dos registros,
tendo em vista especialmente a necessidade e a transparência.
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.